A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) analisou 130 processos nas duas reuniões realizadas nesta semana. Na sessão ordinária da terça-feira (25/04) foram julgadas 68 ações, enquanto na quarta (26), extraordinária, houve a apreciação de 62 casos.

Um dos recursos (nº 0004399-75.2014.8.06.0087) envolve indenização por danos morais contra a Nextel Telecomunicações. Segundo os autos, a empresa realizou cobrança indevida e inseriu o nome de um agricultor do Município de Ibiapina (distante 319 km de Fortaleza) em cadastros de inadimplentes, mesmo sem ele ter contratado serviços.

Em outubro de 2014, ao tentar financiamento rural, ficou sabendo que havia restrição no nome dele. Ao consultar o motivo, recebeu a informação de que era referente a 15 contratos com a Nextel.

Alegando nunca ter firmado relação com a empresa, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido liminar para a retirada das listas de maus devedores. A medida foi concedida em dezembro daquele ano, pelo Juízo da Comarca de Ibiapina.
Na contestação, a empresa defendeu que “possuía todos os elementos de convicção de que o requerente [agricultor] havia contratado com a requerida [Nextel], tanto que procedeu com o fornecimento da linha telefônica”.

Na sentença, de agosto de 2016, o juiz Fábio Rodrigues Sousa, titular da Comarca, declarou inexistentes os débitos e determinou a retirada do nome da vítima dos cadastros de devedores e o pagamento de indenização moral no valor de R$ 25 mil. Segundo o magistrado, “cabe à empresa promovida a análise e a verificação da documentação que lhe é apresentada no momento da contratação”.

A Nextel ingressou com recurso, justificando culpa de terceiros e que a quantia da reparação foi excessiva. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado reduziu o valor da reparação para R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “as explicações oferecidas pela apelante não encontram respaldo e não constituem justificativa para que fizesse cadastrar a restrição desabonadora, deslize capaz de gerar sua responsabilidade indenizatória, em face das consequências danosas de seu ato”.

Os demais casos analisados envolveram, principalmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), ações revisionais e embargos de declaração.

O órgão julgador é formado também pelos desembargadores Durval Aires Filho (presidente), Maria Gladys Lima Vieira e Helena Lúcia Soares. A secretária é Kátia Cilene Teixeira.

Com informação da A.I