Pela primeira vez, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) utilizou sistema de videoconferência durante sessão de julgamento nessa terça-feira (04). A ferramenta possibilitou a um advogado, que estava em Juazeiro do Norte, fazer defesa em apelação cível, a qual foi julgada intempestiva, à unanimidade, pelos desembargadores.

Ao todo, no intervalo de 2 horas, foram julgados 58 processos, dos quais em três houve sustentações orais e ainda três pedidos de preferências. O desembargador Durval Aires Filho, presidente da 4ª Câmara, elogiou a implantação da ferramenta. “É mais uma iniciativa adotada pelo Judiciário cearense para dar mais celeridade à prestação jurisdicional”.

O relator da apelação, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, reforçou o pensamento do colega. “É mais um importante instrumento para dar rapidez aos processos julgados pelo nosso colegiado.”

O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que é integrante da Comissão de Informática do Tribunal, disse estar “muito feliz com a chegada da videoconferência porque significa um avanço de grande importância, pois facilita o trabalho dos advogados e agiliza, em muito, a prestação da Justiça ao cidadão”.

A videoconferência, regulamentada no Artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC), permite ao advogado, com domicílio profissional em cidade diferente daquela onde está sediado o Tribunal, fazer sustentação oral por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O Tribunal de Justiça faz uso da ferramenta desde 28 de fevereiro deste ano, quando a 1ª Câmara de Direito Privado utilizou a tecnologia para a realização de duas sustentações orais.

Também faz parte da 4ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. A coordenação dos trabalhos é da servidora Kátia Cilene Teixeira. As reuniões aconteceram às terças-feiras, a partir das 8h30, na Sala de Sessões do 2º andar do Palácio da Justiça, no Cambeba.

O que é intempestivo?

É o termo jurídico aplicado a peças processuais que são apresentadas, protocoladas ou arroladas nos autos fora do prazo estabelecido por lei. Decadência, em função do prazo vencido.

 

 

Com informação do TJCE