Decisão de Gilmar Mendes, do STF, nega FGTS, 13º e o terço de férias de direitos trabalhistas do motorista de aplicativo

Um balde de água fria no cotidiano de milhares de motoristas de aplicativos de transporte de passageiros que esperam uma decisão judicial que os beneficiasse com a proteção de direitos trabalhistas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), entrou na contramão dessas expectativas e negou o vínculo de emprego a um motorista de aplicativo da Cabify — que encerrou suas operações no Brasil. Gilmar é o terceiro ministro do STF a decidir que não há relação de emprego nessa situação. Outros dois votos – com essa mesma linha, foram dados pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

As decisões do STF cassam entendimentos da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício entre motoristas e empresas de aplicativos.

O ministro Gilmar Mendes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que reconhecia o vínculo de emprego, o que dava ao motorista o direito a verbas como FGTS, 13º salário e o terço de férias.

Depois da condenação no TRT, a Cabify entrou com reclamação no STF dizendo que a decisão descumpre jurisprudência vinculante da Corte, que reconhece outras modalidades de trabalho não regidas pela CLT.

Segundo Gilmar Mendes, “ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria’’.

O ministro aformou que observa, no contexto global, uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. “Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, observa o ministro.

Segundo, ainda, o ministro Gilmar Mendes, o STF já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização” para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.