Grupos fraudadores vendem ingresso em planos de saúde coletivos a pessoas sem vínculo empregatício. E, muitas vezes, os contratantes entram no esquema sem ciência do golpe. Foi o caso de um idoso, que teve o plano de saúde cancelado pela operadora, sem aviso prévio, após dois anos pagando e utilizando regularmente os serviços. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, porém, que a empresa não podia ter agido assim.
A alegação da operadora para o cancelamento do plano foi o de que nunca existiu vínculo válido entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante. Mas, de acordo com o STJ, os contratos de beneficiários de boa-fé não podem ser cancelados sem aviso prévio, mesmo quando a contratação tiver origem em fraude praticada por terceiros. O Judiciário determinou a manutenção do convênio do idoso.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a operadora tinha a responsabilidade de verificar a elegibilidade do beneficiário e obteve vantagem econômica com o pagamento das mensalidades por um longo período. Ela considerou ainda que a fraude praticada pela contratante não pode ser transferida ao consumidor que agiu de boa-fé.
O rompimento do contrato coletivo, nesses casos que envolvem fraudes, é possível, mas não sem aviso prévio. Por isso, o colegiado do STJ determinou a manutenção do plano de saúde do autor até que o contrato seja formalmente rescindido, mediante comunicação prévia e adequada.
