Quem pretende contratar um plano de saúde deve ficar atento não apenas ao valor da mensalidade, mas também ao período de carência. Trata-se do tempo determinado pela operadora durante o qual determinados procedimentos e atendimentos ainda não podem ser utilizados após a adesão ao plano. Na prática, isso significa que, mesmo após a assinatura do contrato e o pagamento das mensalidades, alguns serviços permanecem indisponíveis.
— É importante pensar na carência como um período de espera — explica o advogado Igor Cardoso Ayala, especialista em Direito Médico. Segundo ele, uma forma simples de entender o conceito é imaginar uma cláusula que diz: “você está coberto, mas, para certas coisas, precisa esperar”.
A carência é regulamentada pela Lei nº 9.656/1998, que estabelece as regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde.
— Para melhor compreensão, podemos imaginar o plano de saúde como uma poupança coletiva. De um lado, inúmeros beneficiários contribuem mensalmente com pequenas quantias. Do outro, a operadora administra esses recursos e os destina àqueles que necessitam de atendimento em situações imprevistas — explica Ayala.
Os períodos de carência variam conforme o tipo de atendimento ou procedimento contratado. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os limites máximos de carência variam conforme a cobertura. Casos de urgência e emergência podem ter prazo de até 24 horas, enquanto doenças ou lesões preexistentes podem estar sujeitas à Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses.
Portabilidade da carência
Em alguns casos, o beneficiário pode aproveitar o período já cumprido no plano anterior e evitar começar a contagem do zero na nova operadora. A possibilidade também pode existir em planos empresariais, desde que sejam observadas as regras específicas previstas pela legislação e pelos contratos.
Antes de formalizar a mudança, especialistas recomendam analisar cuidadosamente os contratos das duas empresas de saúde, comparando coberturas, abrangência e eventuais restrições.
— Na prática, o beneficiário solicita a contratação de um plano compatível e, preenchidos os requisitos legais, pode aproveitar o tempo de permanência já cumprido, evitando a perda de direitos assistenciais — explica a advogada Pamela Murcia, especialista em Direito do Consumidor.
Em nota ao EXTRA, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que alguns dos principais requisitos estabelecidos pela ANS para a realização da portabilidade são:
- Estar em dia com o pagamento das mensalidades;
- Ter permanecido por pelo menos dois anos no plano de origem para a primeira portabilidade, ou três anos caso tenha cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença ou lesão preexistente;
- Nas portabilidades seguintes, ter permanecido ao menos um ano no plano atual ou dois anos, caso a portabilidade anterior tenha sido realizada para um plano com coberturas não previstas no contrato anterior.
Confirme o novo plano antes de cancelar o antigo
Cancelar o contrato atual antes da aceitação formal pela nova operadora é um dos erros mais comuns cometidos pelos consumidores, segundo o advogado Robinson Amaral Salles, sócio-fundador da Salles Advocacia Empresarial.
— Cancelar o contrato anterior antes dessa confirmação pode gerar períodos sem cobertura médica, perda de direitos relacionados à portabilidade e até dificuldades para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela ANS — afirma.
Segundo Pamela Murcia, muitos consumidores acreditam que a troca acontece automaticamente. Esse equívoco pode resultar, inclusive, na necessidade de cumprir novos períodos de carência.
Guarde toda a documentação
Outra orientação importante é manter arquivados comprovantes de pagamento, contratos e demais documentos relacionados ao plano anterior. Esses registros podem ser solicitados para comprovar o cumprimento das exigências da portabilidade.
— Entre eles, a declaração de permanência fornecida pelo plano costuma ser um dos documentos mais importantes, pois reúne de forma objetiva as informações sobre o vínculo do consumidor e o período de cobertura — destaca Robinson Amaral Salles.
Confira a rede credenciada
A análise da rede credenciada é um dos pontos mais relevantes na contratação de um novo plano de saúde. Segundo o advogado Igor Cardoso, o setor passou por um movimento significativo de descredenciamento nos últimos anos, tornando indispensável a conferência prévia dos hospitais, laboratórios e profissionais disponíveis.
— Portanto, é essencial que o consumidor confirme se os hospitais, laboratórios e médicos de sua preferência são ou continuam credenciados, até mesmo porque a rede pode mudar ao longo do tempo — afirma.
Atenção às cláusulas e aos reajustes
O consumidor deve identificar se o plano é individual ou coletivo, já que essa característica influencia diretamente a forma de reajuste. Segundo o especialista Igor, os planos coletivos por adesão têm reajustes definidos pela própria operadora, sem a mesma transparência aplicada aos contratos individuais.
— O reajuste, ao menos nesses casos, costuma ser 30% superior àquele definido pela ANS. Inclusive, atualmente não existe uma limitação legal para o reajuste do plano coletivo por adesão, cabendo ao Poder Judiciário realizar a análise individual de cada caso para constatar eventual abusividade — explica.
Já os planos individuais possuem reajuste máximo definido e divulgado anualmente pela ANS.
