TST define limites para retenção de passaporte de devedores trabalhistas e decide casos de forma diferente

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu novos parâmetros sobre a retenção de passaportes como medida para pressionar o pagamento de dívidas trabalhistas. Em julgamento realizado nesta semana, a Corte analisou dois habeas corpus com situações semelhantes, mas chegou a decisões diferentes, reforçando que a apreensão do documento só pode ocorrer em circunstâncias específicas e devidamente justificadas.

No primeiro caso, o TST determinou a devolução do passaporte de um cidadão português que havia sido condenado em uma ação trabalhista e teve o documento retido por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT entendeu que a medida serviria para obrigá-lo a quitar a dívida antes de realizar viagem ao exterior.

Ao conceder o habeas corpus, a relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou que o tribunal de origem não demonstrou a existência de elementos que justificassem uma medida tão restritiva, como ocultação de patrimônio, fraude à execução, tentativa de frustrar a cobrança judicial ou incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a dívida existente. Segundo ela, esses requisitos são indispensáveis para que a retenção do passaporte seja considerada legal.

O devedor alegou ainda que seus pais, de 83 e 84 anos, vivem em Portugal e dependem de seus cuidados, afirmando que consegue visitá-los apenas uma vez por ano devido às dificuldades financeiras.

Passaporte permanece retido

Em outro julgamento realizado na mesma sessão, o TST manteve a retenção do passaporte de uma sócia de empresa devedora em uma execução trabalhista de aproximadamente R$ 26 mil.

A empresária alegou que a medida a impediu de acompanhar o marido em um evento internacional realizado em um navio com escalas na Itália, Tunísia, Espanha e França. Também afirmou que não teria condições financeiras para quitar a dívida e que as despesas da viagem seriam custeadas pelo esposo.

A relatora, ministra Liana Chaib, rejeitou o pedido ao entender que a devedora não apresentou provas concretas de incapacidade financeira, como declarações de Imposto de Renda, e ressaltou que ela somente passou a participar do processo após a restrição ao passaporte, indicando falta de colaboração com a execução.

Segundo a ministra, o padrão da viagem internacional também demonstrava a existência de recursos financeiros incompatíveis com a alegação de impossibilidade de pagamento da dívida.

Medida coercitiva tem limites

A retenção de passaporte é considerada uma medida coercitiva utilizada pela Justiça para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. Na Justiça do Trabalho, cabe ao próprio juiz responsável pela execução adotar mecanismos destinados a garantir o pagamento das dívidas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por envolver o direito fundamental de locomoção, a legalidade da retenção pode ser questionada por meio de habeas corpus. Com os dois julgamentos, o TST reforça o entendimento de que a apreensão do passaporte não pode ser automática: ela depende da demonstração de que o devedor age para frustrar a execução ou possui patrimônio incompatível com a alegada incapacidade de pagamento.