O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça respondendo pela comarca de Mauriti Leonardo Marinho de Carvalho Chaves, expediu, no dia 9, uma recomendação ao prefeito daquele município, Josevan Leite de Oliveira (Mano Morais), com a finalidade de que sejam anuladas as contratações, designações e nomeações de todos os agentes públicos que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Municipal, evitando ainda a formação de novos contratos, designações ou nomeações com as aludidas restrições.
Conforme o documento, o chefe do Executivo deve proceder, no prazo de 20 dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, cargos diretivos ou de chefia ou funções de confiança ou gratificadas, ainda que de empresas públicas ou autarquias municipais, que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Presidente da Câmara Municipal, ocupantes da mesa diretiva da Casa Legislativa, Vereadores, e com ocupantes de cargos em comissão em empresas públicas e autarquias municipais, para provimentos de cargos em comissão, funções gratificadas, ou em caráter temporário.
A partir do recebimento da referida recomendação, o prefeito deverá se abster de nomear pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos anteriormente mencionados. Além disso, deve se abster de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos citados.
Deverá ser elaborada uma lei municipal específica disciplinando expressamente os casos de caracterização de conduta denominada “nepotismo”, com a vedação para a contratação nos termos expressos, caso ainda não exista.
Com MPCE