Com a revogação da Medida Provisória (MP) 905/19, que criou o Contrato Verde e
Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos
acidentários garantidos. A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91. Entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer:

“no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 

Contratos válidos

Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios
regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados
acidentes de trabalho. Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso. 

Revogação

A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por
ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas
mil emendas. Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP.

Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias
depois, em 20 de abril.  Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma.