BRASILIA, DF, 2-02-2018 - Vista externa (fachada) do prédio do Tribunal de Contas da União - TCU. Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado DIREITOS RESERVADOS. NÃO PUBLICAR SEM AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR DOS DIREITOS AUTORAIS E DE IMAGEM

O Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde (Conasems) elaborou Nota Técnica sobre o Acórdão nº 3225/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU) que trata da utilização em 2021 dos créditos extraordinários provenientes das transferências do Ministério da Saúde, por transferência fundo a fundo, para enfrentamento da pandemia ainda não executados pelos municípios.

Com o advento da COVID-19 a União editou Medidas Provisórias por meio das quais abriu créditos extraordinários em favor do Ministério da Saúde, destinando recursos para o enfrentamento da pandemia. Para viabilizar a transferência destes recursos aos municípios, estados e Distrito Federal foi criado o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus. Volumes expressivos destes créditos foram transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicação no financiamento de medidas de preparação e enfrentamento da pandemia, exclusivamente para atender a situação de emergência decorrente da COVID19.

Entretanto, como créditos extraordinários, por definição legal, devem ser utilizados no mesmo exercício fiscal em que foram abertos, pairam incerteza se tais recursos estarão disponíveis no próximo exercício, ou mesmo se deverão ser devolvidos à esfera federal. A fim de dirimir tal questão, o Conasems deu início a uma série de iniciativas objetivando elucidar incertezas e garantir que a execução dos recursos ocorra para o atendimento das necessidades locais de saúde da população, ao tempo em que se fizer necessária.

No âmbito do processo nº TC 036.975/2020-6, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou o ACÓRDÃO Nº 3225/2020 – Plenário em que o entendimento é de que os recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de transferência fundo a fundo para enfrentamento da pandemia, ainda que não sejam empenhados, liquidados e pagos em 2020, não precisam ser devolvidos aos cofres da União. Caso contrário, na perspectiva da política sanitária para enfrentamento da pandemia de COVID-19, haverá prejuízo à saúde pública, se os recursos já transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos entes subnacionais para enfrentamento a covid19 tiverem de ser devolvidos em 2021.

(*)com informação da Conasems