A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (09/05), pedido de liberdade para Fernando Paz da Silva, acusado de dois homicídios duplamente qualificados, um tentado e outro consumado, no município de Juazeiro do Norte, a 535 km de Fortaleza. A decisão teve a relatoria da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.

De acordo com o voto da desembargadora, “para a caracterização do excesso não basta a sua mera ultrapassagem dos prazos legais, pois sempre se deve levar em conta as circunstâncias de cada situação e a movimentação de cada uma das partes para a conclusão do feito”.

Conforme os autos, na manhã do dia 19 de maio de 2015, a vítima Adriano da Nóbrega Alves encontrava-se em um bar em Juazeiro do Norte, quando o réu, na garupa de uma moto pilotada por Rodrigo Soares da Silva, disparou contra Adriano, acertando também outro homem que estava no local.
Após o crime, os dois homens fugiram. Adriano não resistiu aos ferimentos e faleceu. A outra vítima levou um tiro no ombro e foi levada para hospital.

Posteriormente, os acusados foram presos e durante interrogatório negaram participação no delito. Requerendo a liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0621790-56.2017.8.0000) no TJCE. Alegou que o réu sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a realização do julgamento por tribunal do júri.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto da relatora. Para a magistrada, “o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora do feito for injustificada ou se verificar desídia do Estado, seja da autoridade judiciária ou do representante ministerial, e não tenha o retardo ocorrido com contribuição da defesa”.

Com informação da A.I