O brutal assassinado do menino brasileiro Henry Borel Medeiros de apenas quatro anos de idade, ocorrido no mês de março de 2021, por espancamento no apartamento em que vivia com a mãe e o padrasto, na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, provocou necessárias mudanças no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Por referidas alterações legislativas foram criados mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil é parte.
A nova lei, qual seja, a de nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), traz em seu artigo 2º., a definição de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, definindo-a como sendo a perpetrada por ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial naqueles, praticada:
I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
A violência doméstica e familiar perpetrada contra criança e adolescentes configura violação aos direitos humanos e na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial (delegado de polícia) que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz em favor do menor ofendido, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente e qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis. E, o noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, que serão concedidas após manifestação do Ministério Público e determinação judicial.
Quanto às tipificações penais, passaram a ser crime o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei e também deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, aplicando-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
Além disso, passa a ser crime hediondo o homicídio praticado contra menor de 14 anos, constituindo-se em tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. E, haverá ainda aumento de pena, na proporção de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Referidas mudanças legislativas faziam-se necessárias, considerando-se o alto índice de atos violentos praticados em detrimento das crianças e adolescentes brasileiras, sobretudo em ambiente doméstico, tendo como algozes aqueles que tem o maior dever de proteção: os componentes da família do menor, seja ela consanguínea, por afinidade ou afetiva. Acompanhemos então a execução da legislação, dando cumprimento ao nosso papel, qual seja, o de denunciar. Portanto, ao ter notícia contra atos de violência praticados contra criança ou adolescente denuncie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.