Você sabe a diferença entre: união estável e namoro qualificado? As uniões estáveis configuram-se quando da existência de uniões afetivas entre duas pessoas de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. O namoro qualificado, por sua vez, não necessita do preenchimento do requisito “objetivo de constituição familiar”. Para ambos não se faz necessário a residência na mesma casa e nem a comprovação de um tempo certo de duração da união, sendo critérios subjetivos a serem analisados em conformidade com cada caso concreto.


Um forte indício de demonstração de vontade das partes em firmar uma união estável ou um namoro qualificado, é quando estas comparecem a um cartório a fim de procederem ao registro civil da união. No caso das uniões estáveis, inclusive o regime de bens que regerá a união poderá vir a ser escolhido pelos conviventes.


Apesar da legalidade no reconhecimento extrajudicial das uniões estáveis e inobstante a equiparação constitucional destas ao casamento, tem ocorrido situações onde, após o falecimento de um dos conviventes, quando da abertura dos inventários judiciais, o Poder Judiciário tem se manifestado pelo reconhecimento judicial das uniões estáveis mesmo havendo escritura pública de reconhecimento particular foi firmado em cartório.


A fundamentação para referido tipo de decisão tem sido pela defesa do argumento que a escritura pública de união estável não têm condão de afastar outras provas robustas que devem ser apreciadas pelo julgador para reconhecimento de união estável post mortem, tanto quanto o conteúdo quanto ao período de convivência.


Portanto, por entenderem alguns julgadores que a Escritura Pública de Declaração de União Estável tem caráter declaratório – e, não, constitutivo -, e presunção iuris tantum, de modo que sua apresentação, em juízo, sem sustentáculo em elementos de convencimento outros, que forneçam indícios suficientes acerca da efetiva configuração da união estável, não possibilita o reconhecimento pretendido, decisões tem existido no sentido que, a parte que se considere viúva e que tenha como prova de sua viuvez a escritura pública de união estável, ingresse com Ação Declaratória de União estável, em juízo e processo diverso do sucessório, sendo o juízo recomendado para tratar de tal demanda, o Juízo de Família, devendo ser observado o Código de Organização Judiciária de cada Estado.


A presente matéria tem o caráter informativo, não havendo a emissão de juízo de opinião, muito menos a análise de algum caso concreto, servindo como esclarecimento aos leitores sobre possíveis situações adversas que podem aparecer em um processo de inventário quando se tratar de falecimento de parte cuja união afetiva era reconhecida extrajudicialmente, mesmo mediante escritura pública.