Uma curiosidade que existe entre os brasileiros diz respeito à possibilidade de constituição de união estável entre pessoas quando ainda há casamento anterior pendente de uma ou ambas as partes componentes da nova união. Referidas situações são mais comuns do que se imagina, repercutindo inclusive nas esferas previdenciária e sucessória.
Trazendo um caso prático para melhor compreensão, uma de nossas ouvintes nos escreveu o seguinte: “que conviveu durante 12 anos com seu companheiro recentemente falecido. Em razão do falecimento deste, a ouvinte, após comprovar perante o INSS ter vivido em união estável, passou a receber o benefício de pensão por morte. Inobstante, recebera há alguns dias uma notificação em razão da iniciativa de uma mulher, que identificou-se como esposa do “de cujus” e, em razão disso, entende dever ser ela a beneficiária do recebimento da pensão por morte. Indagou-nos a ouvinte: diante dessa situação, o que fazer?”
A resposta ao questionamento supra, envolve vários aspectos do direito de família, direito previdenciário e até direito sucessório. Senão, vejamos:
Para a constituição de união estável, é possível que seja entre pessoas ainda casadas? Se estiverem separadas de fato, sim. Ou seja, é muito importante a comprovação da separação de fato dos casados para que seja admitida a formação de união estável com pessoa alheia ao anterior vínculo civil.
Uma vez admitida a união estável, é necessário para o recebimento da pensão por morte deixada por um dos companheiros em razão de falecimento o preenchimento de alguns requisitos perante o INSS, quais sejam: a comprovação da atualidade da união quando da ocorrência do falecimento, sendo importante destacar que o INSS inclusive requer a comprovação que a união existia há dois anos anteriores à morte, exigência que entendo inconstitucional.
O reconhecimento da união estável pela entidade autárquica gera precedente que poderá repercutir na esfera sucessória, pois, uma vez reconhecida a união estável na esfera administrativa , não significa que haja o imediato reconhecimento de referida condição civil pelo Poder Judiciário nas ações sucessórias, não sendo incomum que haja a necessidade da promoção de ação autônoma declaratória de união estável, podendo a decisão da esfera administrativa ser utilizada como prova na ação civil.
É importante destacar que recentemente foi julgado um caso onde havia disputa por pensão, o Recurso Especial n. 1.045.273 onde o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual e com repercussão geral, que amante não tem direito a dividir a pensão por morte com outro cônjuge. Nesse caso é importante definir que “amante” seria a pessoa que estará a se relacionar com pessoa casada, não separada de fato de seu cônjuge ou companheiro, restado constituída uma união paralela.
Para fundamentar a decisão, a maioria dos ministros da Corte reconheceu que a legislação brasileira veda a bigamia ou o “poliamor”, também para efeitos de benefícios previdenciários. A presente matéria tem caráter informativo, não dizendo respeito a análise pormenorizada de caso concreto.