As medidas protetivas de urgência concedidas às vítimas de violência capitulada no Código Penal Brasileiro e na Lei Maria da Penha necessitam ter exequibilidade, sob pena de estarem as beneficiadas sujeitas a todo tipo de violência, que pode inclusive ocasionar-lhes a morte.


De nada adianta ser concedida uma medida protetiva a uma vítima de violência doméstica se sua execução não é realizada. Assim, um importante alerta a ser dado às vítimas de violência diz respeito a esse importante andamento processual, que tem início a partir de quando há a citação do agressor. Uma medida protetiva de urgência só tem validade para cumprimento a partir de quando o agressor é cientificado das determinações judiciais a ele impostas. Essa cientificarão deve ser feita por oficial de justiça, através de mandado judicial, que após cumprimento deve ser devolvido aos autos.


Uma preocupação que atormenta muitas mulheres que são vítimas desse tipo de violência é quando possuem filhos em comum com o agressor, pois não sabem como se dará esse cumprimento das medidas judiciais necessárias á preservação da integridade da mulher, frente ao direito de convivência existente entre pais e filhos.


De fato é um assunto de grande importância, que necessita ser esclarecido para que nenhum direito fique descoberto: nem o direito da mulher em ter sua integridade psíquica e física preservada, nem o direito das crianças e dos genitores em conviver e respeito aos direitos e deveres parentais. Diante de tais circunstâncias, casal separado, sendo a mulher vítima de violência doméstica com medida protetiva de urgência que afasta o agressor (ex cônjuge e pai de seus filhos) de seu convívio, o ideal é que a mulher nomeie terceira pessoa que intermediei a relação pai e filhos, seja para casos de necessária intermediação para comunicação via telefônica ou por demais mídias digitais (casos de crianças em tenra idade), seja para levar as crianças até um ponto neutro para que o pai os busque e deixe em dias determinados para a convivência parental.


As medidas protetivas de urgência necessitam ser fielmente cumpridas, não podendo entretanto representar pronto de alienação dos necessários vínculos entre o genitor e sues filhos, a não ser que aquele represente também mal aos menores, situação que, caso exista, deve igualmente ser informada ao Judiciário, para que as medidas protetivas se estendam igualmente à proteção das crianças e adolescentes.


Em casos de crianças que já estejam em idade escolar, bem como frequentem cursos extra colégio, é importante que haja a cientificação dos estabelecimentos de ensino e de atividades extras sobre a existência das medidas protetivas de urgência, para que passem a colaborar e a cumprir as decisões judiciais, adequando a rotina do menor ao cumprimento das regras em conformidade com cada caso concreto. A presente matéria tem caráter informativo, não dizendo respeito a nenhuma situação específica.