O Superior Tribunal de Justiça, por voto da maioria de sua Quarta Turma ratificou decisão judicial que determinou a apreensão de passaporte de devedor de alimentos. O Ministro Relator do processo, Marco Buzzi, ressaltou a possibilidade de adoção da medida atípica de apreensão do passaporte do executado como uma consequência lógica do poder geral de cautela que deve ser sopesado à luz das circunstâncias do caso onde o devedor ostentava sinais exteriores de riqueza.


No caso, embora o executado alegasse dificuldades financeiras que o impediriam de efetuar o pagamento dos alimentos fixados em sentença, sua realidade de vida não era condizente com as suas alegativas, pois viajava ao exterior com passagens de primeira classe, assim como continuou a residir em endereço nobre.


Segundo o Relator, a retenção do passaporte foi considerada proporcional e adequada ao caso, dada a ponderação de bens jurídicos em discussão, que tratava-se do direito à vida digna do alimentando versus o direito à liberdade de locomoção do alimentante. Tudo isso aliado à renitência do executado em cumprir a decisão judicial, ao mesmo tempo que desfrutava de elevado padrão de vida.


O objetivo da medida atípica é reprimir o comportamento do executado que, mesmo após a tomada de medidas típicas, deixa de cumprir a obrigação sem comprovar a existência de justificativa plausível.


Para aquele que busca os alimentos, um processo dessa natureza representa grande tormenta, pois necessita receber rapidamente aqueles valores que lhe são devidos, a fim de garantir a própria subsistência; ao passo em que, para o devedor que não passa pelas mesmas privações que seu dependente, ter o passaporte apreendido representa mero dissabor ou um simples constrangimento, que pode ser rapidamente resolvido com a quitação do débito alimentar. Percebemos diante de referida comparação a fragilidade daquele que precisa receber para sobreviver, razão pela qual a aplicação da Lei para sancionar devedores de alimentos deve ser cada vez mais inovadora e severa, razão pela qual concluímos pela legalidade da decisão do referido Tribunal Superior brasileiro.