Muitas pessoas não sabem, mas é possível haver a transferência de patrimônio ainda vinculado a espólio, no curso do inventário, através de cessão de direitos hereditários, que é a forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão. Deve ser realizada por escritura pública antes de concluída a partilha, ou, até mesmo antes de aberto o inventário.


No Código Civil revogado, a cessão de direitos hereditários não tinha tratamento específico e era regulada apenas pelas regras da cessão de crédito. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, há regra específica em seu artigo 1.793, no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


Como se vê, dois são os requisitos exigidos para a realização da cessão de direitos hereditários: o primeiro determina que a cessão só pode ser feita após a abertura da sucessão (evento morte), porque existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; e o segundo, especificado na parte final do artigo, que exige o instrumento público para o ato.


Vale ressaltar, entretanto, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Ou seja, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).


Assim, o condômino, pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte de seu quinhão, mas não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Ou seja, na hipótese de todos os coproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida.


Uma forma prática de simplificar, obedecendo o disciplinamento legal é:

  1. Consensualmente, realizar o plano de partilha, pois há a organização entre as partes interessadas no inventário, sobre “quem ficará com o que”;
  2. Caso uma das partes interessadas no inventário tenha interesse em desfazer-se do que lhe couber, como herdeira ou meeira, poderá fazê-lo através de um termo de cessão de direitos hereditários;
  3. Referido termo deve ser lavrado em Tabelionato de Notas e Títulos e levado ao conhecimento do Poder Judiciário, nos autos do Inventário, que, após homologá-lo, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais, sobretudo a anuência de todas as partes interessadas, determinará a expedição do competente alvará judicial, para a devida liberação do patrimônio.
  4. A prévia autorização do juiz, como exigência a ser cumprida, existe em razão do natural controle da partilha, legalmente conferido ao magistrado. Entretanto, mesmo não aberto o inventário, ainda assim se pode celebrar a cessão de direitos, observados todos os requisitos aqui mencionados.
    Por fim, é importante ressaltar que toda e qualquer cessão está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades, incidindo, ainda, todos os impostos cabíveis, de acordo com a legislação de cada estado da Federação.
    Referida matéria tem caráter informativo, devendo cada situação ter a sua devida análise realizada por um profissional habilitado, a fiz que sejam cumpridas as regras de Direito, dando segurança jurídica a cada caso concreto.