Uma dúvida bastante comum diz respeito ao dever parental existente entre netos e avós. Principalmente pela crença errônea que os avós tem a obrigação direta de prestarem assistência material aos seus netos, independentemente da conduta dos pais das crianças e adolescentes.
Antes de adentramos ao mérito da matéria, é importante salientar que o direito alimentar não existe somente quando há a menoridade civil, ou seja, não existe somente para menores de 18 anos, e sim depende de cada caso concreto. Há situações por exemplo de maiores de idade que sofrem de debilidades que os impedem de prover o próprio sustento, razão pela qual devem ser pensionados por seus parentes durante toda a vida, além de terem o direito de contar com o auxílio direto do Estado, através do recebimento dos benefícios socais aos quais tenham direito.
No que diz respeito aos alimentos avoengos, que são aqueles prestados por avós aos seus netos, é importante destacar terem caráter subsidiário. Ou seja, eles devem ser prestados diante de demonstração da total impossibilidade financeira ou morte dos pais. Diferente do que muitas pessoas imaginam, a obrigação não se dá de maneira direta e a obrigação, para ser exigida legalmente, ocorrerá após a devida instrução em um processo judicial.
Em uma situação trazida recentemente por uma ouvinte, esta nos relata haver “assumido” todas as obrigações em relação ao seu neto, sob a alegativa que o pai da criança não tem condições para tanto. A partir do seu relato, ela nos indaga se a criança tem o direito a receber pesão alimentícia de seus demais avós. A resposta a esta indagação não pode ser dada sem a análise da situação concreta, porém, desde já é necessário esclarecer que esta avó deverá primeiramente regularizar a situação de representação legal (se o dependente é menor de 16 anos) ou de assistência (se o dependente tem a partir de 16 anos), para a partir de então buscar os direitos da criança ou adolescente perante a Justiça.
Nas famílias há o dever de solidariedade entre os parentes e, uma vez comprovada a total impossibilidade ou ausência dos pais, por exemplo em casos de morte, crianças e adolescentes, (ou pessoas portadores de deficiências que as impeçam de garantir o próprio sustento), existe a possibilidade legal de buscarem ajuda, não somente dos parentes na linha ascendente (avós), como também na linha colateral até o segundo grau, tudo a depender de cada situação concreta.
A presente matéria tem caráter informativo, não dispensando a análise de cada caso concreto por um profissional competente.