Você já imaginou existir divórcio após a morte? Referido instituto é possível com base na presunção de vontade da pessoa morta, manifestada quando ainda viva. Suponhamos que um casal tenha dado entrada em uma ação de divórcio e no trâmite do processo um dos cônjuges venha a falecer. Em razão desse falecimento, deverá ser aberta uma ação de inventário, onde serão apurados os haveres, devendo ser também consideradas as declarações de vontade do “de cujus”, caso assim o tenha realizado enquanto vivo.
Assim, necessário se fará que seja feita uma pesquisa sobre as ações judiciais que existam em trâmite, principalmente as existentes no foro de domicílio da pessoa morta. Referida pesquisa é importante e denota boa fé por parte dos herdeiros, que passam a demonstrar respeito pela memória do parente morto.
Uma vez feita a pesquisa e descoberta uma ação de divórcio em trâmite, os herdeiros poderão arguir a vontade do “de cujus” na ação de inventário, pedindo a sua suspensão, até que haja o julgamento na vara de Família do divórcio “post mortem”.
O julgamento desse processo descoberto na vara de Família trará consequências ao processo Sucessório, pois uma vez que o “de cujus” é declarado divorciado, deixará de existir viúva meeira que ficaria com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado. E assim, por consequência, os herdeiros passarão a ter direito que lhes seja dividido o espólio em sua integralidade.
É um tema de grande importância, existindo inclusive o Projeto de Lei n. 4.288/2021 em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa alterar o Código Civil para fins de possibilitar o divórcio após a morte de um dos cônjuges. Assim, o texto do referido projeto prevê que, se iniciada a ação de divórcio antes da morte de um dos cônjuges, os herdeiros poderão continua-la, salvo se julgado extinto o processo.