Uma pessoa falece e após o seu falecimento, se divorcia: você já pensou nessa possibilidade? Entenda o que é “divórcio post mortem”. Em decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, e não somente nesse Tribunal, foi deferido um pedido de Divórcio após a Morte (divórcio “post mortem”, que havia sido realizado judicialmente antes da morte do “de cujus”; ou seja, a manifestação de vontade para divorciar-se foi realizada antes do evento causador da morte, havendo a sentença judicial respeitado a decisão de última vontade da parte falecida.
O divórcio “post mortem” tem variadas repercussões, não somente patrimoniais, como também sucessórias, pois, a depender do estado civil do falecido, se dará a partilha do espólio, que são os bens deixados por quem faleceu. Trazendo à prática, com a finalidade exemplificativa: pessoa casada falecida, em regra geral deixará um cônjuge meeiro, a quem deverá ser destinado no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado por cônjuge falecido e, a depender do regime de casamento, o(a) meeiro(a) ainda concorrerá em igualdade de proporções com os demais herdeiros que existirem. No caso de “de cujus” divorciado(a), já não haverá de ser considerado este meeiro, devendo a partilha a ser realizada apenas entre os herdeiros que existirem.
É uma situação importante, que merece reconhecimento não somente jurídico, mas também social, a fim de que todos tomem a iniciativa em resolver suas situações civis tão logo seja possível, ingressando com seus processos de divórcio, quando há a certeza da decisão tomada, seja na forma consensual ou litigiosa, a fim de já deixar registrada a sua vontade em não mais permanecer casado(a).
Há juristas que entendem pelo divórcio após a morte quando há separação de fato do casal prévia ao evento morte. Inobstante, faz-se necessário esclarecer, que o reconhecimento do divórcio após a morte pelo Poder Judiciário em situação de referida natureza é bem mais tortuoso do que quando há a prévia manifestação de vontade por pelo menos uma das partes divorciadas. Certamente, a prevenção é melhor do que a falta de ação.
Referida matéria tem o caráter elucidativo e geral, não suprindo a análise de cada caso concreto por um profissional habilitado. Uma pessoa falece e após o seu falecimento, se divorcia: você já pensou nessa possibilidade? Entenda o que é “divórcio post mortem”. Em decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, e não somente nesse Tribunal, foi deferido um pedido de Divórcio após a Morte (divórcio “post mortem”, que havia sido realizado judicialmente antes da morte do “de cujus”; ou seja, a manifestação de vontade para divorciar-se foi realizada antes do evento causador da morte, havendo a sentença judicial respeitado a decisão de última vontade da parte falecida.
O divórcio “post mortem” tem variadas repercussões, não somente patrimoniais, como também sucessórias, pois, a depender do estado civil do falecido, se dará a partilha do espólio, que são os bens deixados por quem faleceu. Trazendo à prática, com a finalidade exemplificativa: pessoa casada falecida, em regra geral deixará um cônjuge meeiro, a quem deverá ser destinado no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado por cônjuge falecido e, a depender do regime de casamento, o(a) meeiro(a) ainda concorrerá em igualdade de proporções com os demais herdeiros que existirem. No caso de “de cujus” divorciado(a), já não haverá de ser considerado este meeiro, devendo a partilha a ser realizada apenas entre os herdeiros que existirem.
É uma situação importante, que merece reconhecimento não somente jurídico, mas também social, a fim de que todos tomem a iniciativa em resolver suas situações civis tão logo seja possível, ingressando com seus processos de divórcio, quando há a certeza da decisão tomada, seja na forma consensual ou litigiosa, a fim de já deixar registrada a sua vontade em não mais permanecer casado(a).
Há juristas que entendem pelo divórcio após a morte quando há separação de fato do casal prévia ao evento morte. Inobstante, faz-se necessário esclarecer, que o reconhecimento do divórcio após a morte pelo Poder Judiciário em situação de referida natureza é bem mais tortuoso do que quando há a prévia manifestação de vontade por pelo menos uma das partes divorciandas. Certamente, a prevenção é melhor do que a falta de ação.
Referida matéria tem o caráter elucidativo e geral, não suprindo a análise de cada caso concreto por um profissional habilitado.