Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 (DOU 31/12/2021, seção 1, pág.1), que fixa o novo valor do salário-mínimo em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022. Com essa alteração no valor do salário mínimo vigente no País há repercussões no Direito das Famílias, sobretudo quando o assunto diz respeito ao recebimento de pensões alimentícias.
Pensões cujo recebimento é fixado tendo por base de cálculo o valor do salário mínimo, deve ter seus valores atualizados a partir de janeiro do ano em curso. Ou seja, se houve pagamento com valor correspondente a 2021, há saldo devedor por parte do alimentante que deve ser por ele depositado em favor do alimentando.
Geralmente em situações onde o alimentante não possui emprego formal, com recebimento de salários com suas respectivas folhas de pagamento, as pensões quando por eles devidas, são pagas tendo como base de cálculo o salário mínimo. Ou seja, a depender da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, considerando ainda o padrão de vida em cada situação específica, há a fixação da pensão alimentícia em percentuais ou em múltiplos do salário mínimo.
Trazendo o exemplo à prática: suponhamos que uma criança receba um pensionamento mensal no valor de três salários mínimos: se até dezembro de 2021 essa criança recebeu R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em 2022, passará a receber R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Se uma criança recebe o pensionamento calculado em um percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo, até 2021 lhe seria devido por seu alimentante o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e a partir de janeiro de 2022, o valor a que o alimentante passa a ter direito é o de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). O cálculo é simples, bastando tomar por base a atualização do salário mínimo.
Referida informação é de grande importância, considerando a seriedade com que deve ser tratado o tema: PENSÃO ALIMENTÍCIA, ressaltando o grande número de inadimplências ainda existentes em nosso País, fazendo com que os vulneráveis muitas vezes passem por grandes privações, restando inclusive por muitas vezes caracterizado nos casos mais graves, o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, nos seguintes termos:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. “
A presente matéria tem caráter informativo, não suprindo a análise de cada situação específica por um profissional competente e de sua confiança.