Uma das normas processuais fundamentais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a boa-fé daqueles que participam do processo. Assim, o art. 5º do novo CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. E ao se referir “àquele que de qualquer forma participa do processo”, quer estender o dever para além das partes. Ou seja, todo aquele que intervém no processo deve atuar conforme a boa-fé. Do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé. Esse dever fundamental e as sanções que devem ser impostas aos que não o cumpre restam dispostos no art. 79 a 81 do Código de Processo Civil Brasileiro.


No que diz respeito às partes em um processo, é de grande importância a tomada de consciência quanto e esse disciplinamento legal, bem como quanto à legitimidade do seu direito, a fim de evitar demandas destituídas de fundamentos reais e verdadeiros. Não raras vezes, inadvertidamente, pessoa ingressam com ações temerárias apenas por motivos de vingança contra outrem, utilizando-se da máquina do Estado para seu deleite.


Sobre esse tema, é importante destacar o conceito de assédio processual como o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, que também visam desestimular o adversário da demanda, fazendo com que este desacredite na Justiça. A Terceira Turma do STJ inclusive, em tese desenvolvida no caso pela ministra Nancy Andrighi, definiu a prática como “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.


O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.


Segundo a Ministra, “O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirma. “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito.”


A legislação processual civil ainda não alcança a evolução do tema, precisando evoluir para tipificar a conduta, não podendo ficar o abuso do direito restrito ao que está escrito na lei. Assim, é importante que haja a tomada de consciência pincipalmente por parte dos profissionais do Direito, sobretudo advogados, para que exerçam uma “função filtro” das demandas de seus clientes, exercendo o seu múnus de orientação jurídica antes de promover ações judiciais descabidas e que caracterizem a prática de assédio processual, inclusive passíveis de indenizações, como já se tem visto serem arbitradas em casos práticos.