Segundo a doutrina da proteção integral, crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.
Essa proteção integral encontra-se resguardada na Constituição Federal e legislação especial, merecendo destaque o texto do artigo 227 da Carta Magna que dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Sobre o tema, também merece destaque o conteúdo dos artigos 3º. e 4º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais igualmente merecem transcrição:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem”.
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
Diante dos dispositivos legais transcritos, importa destacar o direito dos vulneráveis de se verem livres de qualquer situação de exploração, seja essa moral, psicológica, afetiva, material. O dever de proteção, incube a toda a sociedade e também ao Estado.
No que diz respeito especificamente aos deveres constantes da guarda de crianças e adolescentes, deve ser esclarecido que mesmo em casos onde os vulneráveis tem a sua guarda exercida por apenas um dos genitores, de maneira unilateral, compete igualmente ao outro genitor, não guardião, todos os deveres de proteção e cuidado, devendo supervisionar os interesses dos filhos, não estando isentos de sua responsabilidade.
Assim, compete ao não guardião acompanhar o desenvolvimento de seus filhos, e o guardião dar satisfações acerca desse assunto, da forma e obedecendo as peculiaridades de cada caso concreto. O importante é que sejam sempre resguardados os melhores interesses dos menores, em respeito ao princípio da proteção integral.
Havendo indícios de qualquer espécie de exposição de um menor a qualquer desrespeito aos seus direitos fundamentais, estes devem ser imediatamente informados às autoridades públicas competentes, a fim de minimizar os danos já sofridos ou até mesmo evitar que maiores abusos aconteçam.
À disposição de toda a população há serviços públicos onde casos que vitimizam as crianças e os adolescentes devem ser levados, os quais citamos como exemplo:
• DISQUE 100 (Disque Direitos Humanos);
• Ministério Público;
• Polícias: Federal, Civil (Delegacias especializadas ou comuns), Militar, Polícia Rodoviária Federal
• Conselho Tutelar de sua cidade.
Em caso de quaisquer indícios, DENUNCIE! É um direito das crianças e adolescentes, e dever de todos nós.
A presente matéria tem o caráter de esclarecimento social, não dizendo respeito a nenhum caso específico.