“Fui traída e surgiu um filho dessa traição! Meu marido quer trazer o menino para ser criado por nós como filho, pois a mãe biológica afirma que não deseja ficar com a criança. Sou obrigada a aceitar isso?”
A pergunta acima, apesar de complexa, não é incomum na sociedade brasileira. Pessoas que tem seus relacionamentos afetivos, seja casamentos, namoros ou uniões estáveis, lamentavelmente traem por variados motivos. E, das traições podem surgir filhos como frutos das uniões chamadas “paralelas”.
Ou seja, apesar dos preconceitos sociais sobre as relações paralelas, precisamos encarar de frente as consequências provenientes das mesmas, principalmente quando repercutem no mundo jurídico.
Respondendo à indagação formulada por uma de nossas expectadoras, podemos afirmar inicialmente:
- Você não é obrigada aceitar permanecer com o marido que lhe traiu;
- Você não é obrigada a aceitar ou a conviver com a criança gerada a partir dessa traição.
- Para os itens 1 e 2, faça o que a sua vontade lhe permitir.
- Onde há amor, tudo é possível.
Não nos compete aqui discutir os rumos da situação vivenciada pela ouvinte, mas sim falar sobre as suas repercussões jurídicas, que podem ser de variadas ordens.
O primeiro ponto que deve ser deixado claro é que não pode haver diferenciação entre filhos. Para o genitor, que teve filhos em seu casamento com a ouvinte e agora mais um proveniente de uma relação extra conjugal, é importante que saiba que todos os filhos devem desfrutar do mesmo tratamento e direitos, competindo ao pai distribuir entre seus descendentes a mesma atenção quanto aos seus deveres parentais.
Quanto à ouvinte, suponhamos que receba a criança e passe a tratá-la como se filho biológico fosse: poderá surgir dessa convivência, uma relação de socioafetividade, onde a chamada “mãe de criação” tornar-se-á mãe socioafetiva, sendo inclusive permitido que haja o registro dessa relação de parentesco na certidão de nascimento da criança, que poderá ter acrescido em seu registro o nome de mais uma mãe, bem como também o nome dos seus avós maternos acrescidos. Ou seja, do reconhecimento do parentesco sócio afetivo surgem consequências jurídicas das mais variadas espécies, onde destacamos: alimentares, sucessórias e também previdenciárias.