Em um caso hipotético um casal viveu em união estável por quatro anos e adveio um filho, atualmente com a idade de um ano e sete meses. No término do relacionamento, o homem afirmou a mulher que ela não teria direito a patrimônio algum, pois tudo pertencia somente a ele. Afirmou ainda, que, caso alguém tivesse algum direito patrimonial, seria o filho e apenas após a maioridade civil.


Então indaga-se: é verdade o que, nesse caso, o homem afirmou à mulher?


A resposta deve se dar em partes: sobre os direitos patrimoniais frente aos términos de relacionamentos amorosos, muitas questões necessitam ser analisadas, dentre elas: se houve a aquisição patrimonial antes ou durante a constância da união; se houve a participação de ambos os cônjuges, caso tenha havido algum aumento patrimonial; se a união entre o casal era formal ou informal e caso tenha sido formal, se houve eleição pelo regime de bens a viger no curso da união, dentre outros pontos.


Também é importante que haja a ciência acerca dos direitos alimentares dos dependentes financeiros, que não tem nada a ver com direitos patrimoniais.

Muitas pessoas entendem que por existirem filhos menores, o patrimônio que exista deva “ficar para os filhos”, quando não há disciplinamento legal que obrigue as partes a renunciarem seus direitos patrimoniais em prol dos filhos. Não existe herança de pessoa viva. Portanto, o patrimônio pertencente a determinada pessoa, pode ser ou não, por ela doada ou cedida a um filho, a depender da vontade da parte e nunca mediante qualquer tipo de coação. O que deve existir nesses casos é a razoabilidade, não podendo deixar de ser cumprido o dever de assistência nas relações familiares.

Quanto ao dever de assistência, passamos a adentrar em outro aspecto, que é o dever de solidariedade que deve ser honrado pelos membros de uma família, principalmente em relação aos filhos, presumidamente hipossuficientes e dependentes de seus pais.