Um ouvinte enviou uma mensagem para a redação com o seguinte caso prático: “Um segurado da previdência faleceu e sua companheira entrou com ação judicial para conseguir pensão por morte. No decorrer do processo, apareceram nos autos uma outra pessoa alegando ser também companheira do falecido. Ao fim da instrução processual, ficou constatado que o falecido manteve união estável com as duas, tendo com elas gerado filhos. Qual das duas receberá pensão?”. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quarta-feira (31).
Para responder a esse questionamento, é necessário lembrar do Julgamento recente no STF, onde por maioria de votos, o Tribunal Superior considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.
No caso prático trazido pelo ouvinte, o homem falecido mantinha uma união estável com uma mulher e, no curso do processo para o recebimento da pensão por morte houve uma segunda mulher requerendo receber o mesmo benefício sob a mesma alegativa, destacando ainda que ambas tinham filhos com o falecido. O primeiro ponto a ser esclarecido é que não haverá a divisão entre as duas mulheres, pois somente uma união estável poderá ser reconhecida. Nesse caso, prevalecerá a união que seja mais antiga e que detenha todas as outras características de uma união estável, quais sejam: que tenha sido uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
O mesmo pensamento de não divisão de pensão entre as duas mulheres não se aplica aos filhos, que deverão ter seus pensionamentos recebidos, independente da união da qual tenham nascido, bastando que para isso seja comprovada a relação de parentesco, a dependência econômica do “de cujus” e o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela previdência social.