Um assunto que desperta dúvidas em muitos casais prestes a romper o relacionamento diz respeito a ser devida, ou não, pensão alimentícia a ex cônjuge ou ex companheiro (a).
Sobre pensão alimentícia, é certo que, quando devida, deve ser fixada de forma a atender a necessidade de quem pede e conforme as possibilidades de quem paga, existindo um liame entre esses dois parâmetros, pautado na razoabilidade na fixação desses alimentos.
Quando discorremos sobre términos de relações em tempos modernos, no geral, presume-se que ambos os cônjuges possuam capacidade laboral e de prover de suas próprias necessidades. Essa presunção é fruto da evolução social, onde a busca por igualdade em direitos e deveres, supostamente equipara homens e mulheres em deveres e obrigações. Escrevo supostamente, pois sabemos que a realidade é bem diferente do ideal em igualdade entre os gêneros.
Voltando ao tema, salvo raras exceções, atualmente, quando do término das relações conjugais não se vê mais serem fixadas pensões alimentícias para a vida toda entre ex cônjuges, como ocorria comumente no passado.
Antigamente, a situação supra descrita era comum, sendo considerado normal que ao final de um casamento, sobretudo os homens, prestassem pensão alimentícia para suas ex mulheres, sob o argumento que estas estariam fora do mercado de trabalho em razão de opção feita por ambos os cônjuges para que aquela se dedicasse exclusivamente aos cuidados com a família e o lar.
Em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, um homem que havia rompido sua união estável com uma mulher havia treze anos, pagava a esta uma pensão alimentícia há três anos. Irresignado com essa situação, o mesmo promoveu uma ação de exoneração de encargos, com pedido alternativo de redução, tendo por sentença a exoneração completa de sua obrigação.
O entendimento da Corte foi em razão de entender que a pensão ao ex convivente tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade do alimentando conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Apesar da moderna decisão referido assunto deve ser objeto de estudo de cada caso específico, pois para cada situação, uma solução em especial deve ser apresentada.