A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº. 1.375.271 que ex cônjuge tem o dever de pagar aluguéis por uso exclusivo de imóvel adquirido na comunhão do casamento quando, após a separação do casal, passou a fazer uso exclusivo do mesmo em detrimento dos direitos do ex cônjuge, sob pena de restar configurado enriquecimento indevido. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta sexta-feira (18).
Em casos práticos, quando um casal se separa, ou divorcia, é comum que, existindo imóvel antes utilizado por ambos os cônjuges enquanto compunham um casal, passe a ser utilizado apenas pelo que continua a residir no imóvel. Assim, passa a ser dever do que permanece no imóvel, pagar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio de aluguel ao cônjuge que retirou-se.
Exemplificando com um caso prático, suponhamos que o valor médio de locação de um imóvel seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O casal que antes morava sob o mesmo teto resolveu divorciar-se, retirando-se um dos cônjuges do lar, ficando o outro com o uso exclusivo do imóvel. A partir de então, surge uma expectativa de direito ao cônjuge que saiu do imóvel em receber do que lá permaneceu o valor em dinheiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado de locação, ou seja, nesse caso, R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No julgamento do Recurso Especial, manifestou-se a Corte: “Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha, nos seguintes termos:
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.
Destaca-se que cada caso deve ser analisado em conformidade com seus dados específicos, devendo a parte interessada promover a competente ação judicial mediante a representação de um(a) profissional de sua confiança. A matéria tem caráter informativo, não se equiparando a uma consulta jurídica com a necessária análise pormenorizada a ser realizada por profissional competente.