Muitas pessoas não sabem, mas é possível tanto escolher previamente o regime de bens que regerá o casamento quanto alterar o regime de bens o curso do casamento. Para que haja a eleição do regime de bens que regerá o casamento é necessário que seja assinado por ambas as partes um pacto antenupcial, onde conste o regime eleito que não seja o convencional regime de comunhão parcial de bens. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (27).
Segundo o Código Civil Brasileiro, são quatro o regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo esses: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. Assim como no casamento é possível escolher o regime de bens que regerá uma união estável, bastando que para isso conste no termo de de união estável e que seja reconhecido extrajudicial (em cartórios) ou judicialmente.
Deve ser dada especial atenção aos casos onde haja impedimento à escolha de regime de bens, por conta de imposição legal de regime, como é o caso dos que tem setenta anos ou mais, onde o regime a ser obedecido é necessariamente o da separação obrigatória de bens.
Além do quesito idade, outros há que se faz necessário a prova que o regime eleito, que não o da separação total de bens não prejudicará o direito de terceiras pessoas, que são os seguintes:
a) quando o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inven-tário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b) quando a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) o(a) divorciado(a), enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobri-nhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Nessas situações acima demonstradas, os noivos devem comprovar que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.
A matéria trazida à publicação nesta edição tem a finalidade de esclarecer os leitores sobre os vários regimes de bens que podem reger os casamentos e as uniões estáveis, dando também destaque para a importância em que sejam legalizadas as uniões estáveis, seja através do reconhecimento judicial ou extrajudicial em cartórios, oportunidade em que será dado aos conviventes o direito de escolha sobre o regime de bens que regerá a união.