A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (29), sobre a cobrança de pensões alimentícias atrasadas. Diante da declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e do reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, em razão da Covid-19, o Judiciário passou a receber pedidos de Habeas Corpus de devedores de pensão alimentícia para que o cárcere fosse substituído pela modalidade domiciliar.

A fim de uniformizar o entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 17/3/2020, a Recomendação nº 62 — na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.

Seguindo tal recomendação, foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, cujo artigo 15, estabeleceu que “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia (…) deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”. A lei perdeu sua eficácia em 30/10/2020, contudo, a Recomendação nº 91/2021 do CNJ prorrogou a vigência da Recomendação 62 até 31/12/2021.