Foi sancionada a Lei nº 14.128/2021, que estabelece compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (20).
Segundo o parágrafo único do §1º da Lei nº 14.128/2021, considera-se profissional ou trabalhador de saúde:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
A indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família. No caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso esteja cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária ao atingimento dos 21 anos ou dos 24, caso o jovem curse Faculdade. E, no caso de dependentes deficientes será devida uma indenização no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número mínimo de 5 anos.
Certamente a lei promete um impacto positivo na proteção aos trabalhadores que atuam na linha de frente e de forma heróica no combate a esse terrível vírus, sendo de extrema importância que a sua existência seja noticiada a fim de as pessoas tomarem ciência e buscarem o exercício dos seus direitos.
A norma também altera as regras para a justificativa de ausência do funcionário em caso de imposição de isolamento. Até então, o trabalhador tinha 48 horas para apresentar atestado médico. A partir de agora, o empregado está dispensado da comprovação por sete dias, sendo uma mudança imprescindível a fim de garantir que os trabalhadores não sofram ainda mais prejuízos em caso de adoecimento, como por exemplo serem demitidos sob a alegativa do empregador de abandono de trabalho.