“Pai não é visita”. Referida frase se aplica não somente aos pais, homens, mas também a mulheres que não residem com seus filhos e tem o tempo de convivência regulamentado por disposição judicial por homologações de acordo ou fixada em sentença de mérito. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta sexta-feira (06).

Referidas situações ocorrem em casos de filhos de pais separados, onde há a fixação do regime de convivência entre pais e filhos. Antes, chamado de visitação e hoje chamado de convivência, tratar-se de um importante tema que deve ser objeto de valorização por toda sociedade.

É no tempo em que as crianças convivem com seus pais, familiares e responsáveis que são formados seus valores e personalidade. Em tempos em que a maioria das pessoas está assoberbada de compromissos e sempre com pressa, é importante que destinem um tempo ao convívio com seus filhos, principalmente quando não residam com eles.

Ultimamente as notícias veiculadas sobre casos de abandono afetivo tem sido frequentes e as sequelas advindas desta conduta (ou da falta dela) são irreparáveis.
O termo “Visitas”, apesar de empregado pelo legislador quando da abordagem da matéria de fixação ou regulamentação da Guarda de Filhos (CC 1589; CPC 693), com todo o respeito, não promove a instalação de uma convivência familiar saudável, muito menos permite a desconstrução de um cenário conflituoso.

O uso do termo “Visitas” é raso e não representa/define o direito principalmente dos filhos de terem ampla convivência com seus pais e respectivas famílias, sendo-lhes importante à formação do caráter o convívio com seus laços materno e paterno.

Assim é importante que tomemos consciência que o termo “Visitas” utilizado pelo pelo legislador, está obsoleto não podendo ser interpretado ou carregado de conotações negativas, ao ponto de impedir o desfrute de direitos básicos entre pais e filho, como o direito de convivência.

Os interesses da criança ou adolescente devem prevalecer em qualquer hipótese. Os pais têm direito de conviverem com seus filhos e os filhos de conviverem com seus pais. Não se trata ape-nas da garantia constitucional de convivência familiar, mas sim da garantia de bem-estar emocio-nal e de um desenvolvimento saudável, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição Federal.

Nunca é demais lembrar que nossa Constituição Federal equilibrou os direitos entre homens e mulheres e nossa sociedade tem demostrado evolução ao perceber a importância dos pais (leia-se: pai e mãe) na vida dos filhos.