A Lei nº 11.804/2008, dispõe sobre o direito a alimentos gravídicos, buscando assegurar à vida do nascituro uma gestação segura. São devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação, independentemente da condição da relação que tenha dado origem à gestação e da prova da paternidade da criança que está sendo gerada.

A própria lei traz quais são as despesas que os alimentos gravídicos irão suportar, devendo cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

É importante ser considerado que o dever de prestação de alimentos gravídicos compreende parte das despesas que também devem ser custeadas pela genitora da criança, tudo a ser prestado na proporção dos recursos de ambos os genitores.

Após o nascimento da criança, os alimentos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial.

A legislação prevê expressamente que se aplicam supletivamente aos processos de alimentos gravídicos as disposições do CPC e da Lei de Alimentos e, sendo assim, por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, é autorizada inclusive a prisão civil do devedor em caso de inadimplência.

O presente texto tem caráter informativo, devendo cada caso ser submetido à análise de um profissional de sua confiança.