Muitas pessoas acreditam que pelo fato de permanecerem casadas “no papel”, porém divorciadas de fato não perdem o direito á pensão por morte prevista no regime geral da previdência social. Creem de maneira equivocada que enquanto não registrado o divórcio no cartório de registro civil, seria aceitável a propositura de requerimento administrativo junto ao INSS para fins de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do cônjuge com quem já não conviviam mais. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (08).

Sobre esse assunto é necessário esclarecer que, contrariamente ao entendimento acima exposto, quando se trata de dependência para fins previdenciários, há que se entender sobre qual é o tratamento legal imposto à situação da separação de fato.


No direito previdenciário, o cônjuge é qualificado pela lei como dependente para fins de concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão e figura na classe prioritária de beneficiários com presunção da condição de dependência econômica. Ou seja, para o requerimento de benefício perante o INSS, bastaria ao cônjuge sobrevivente comprovar o vínculo familiar mediante a apresentação da certidão de casamento atualizada.

Todavia, em casos de casais separados de fato mesmo não tendo ocorrido o divórcio, esta separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.


A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente é reconhecida quando comprovada a perpetuação de vínculo financeiro posteriormente à separação do casal. A prova de dependência econômica, comprovada por meio, por exemplo, do recebimento de pensão alimentícia, é hábil à demonstração da manutenção do vínculo de dependência, devendo ser demonstrada quando do fato gerador do benefício.


Sabemos que, contudo, existem muitos casos onde o requerimento de pensão por morte é instruído unicamente com a certidão de casamento atualizada, restando sonegada ao INSS a informação da separação de fato do casal e da ausência de dependência econômica superveniente. Caso deferido o benefício, há que se saber que se trata de benefício indevido.


Se o INSS tomar ciência dos fatos, por meio de denúncia ou outra forma, poderá reabrir o processo administrativo e proferir nova decisão após o contraditório e ampla defesa, ficando o beneficiário obrigado a devolver os valores indevidamente percebidos.


Conforme regulamenta o Decreto n. 3.048/99:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
A Instrução Normativa do INSS n. 77, de 2015 detalhe o tema, assim estabelecendo:


Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.


§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.

Assim, mostra-se importante consolidar esse entendimento quanto ao tratamento legal dispensado à situação de separação de fato, quando envolver pretenso direito à benefício previdenciário de pensão por morte, aplicando-se o mesmo entendimento quando se tratar de requerimento para recebimento de auxílio-reclusão.