“Não existe ex filho”

Em um processo judicial que teve curso no Tribunal de Justiça de São Paulo, um homem pretendeu ver reconhecida a paternidade socioafetiva de sua enteada, após ter ocorrido o término de seu casamento com a mãe da criança. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (22).

Segundo o caso apresentando, esse homem conheceu a mãe da criança, com quem casou, tendo referidas núpcias durado apenas cinco meses, terminando através de um divórcio litigioso. No curso do relacionamento entre as partes, o padrasto contraiu laços de afeto junto a sua enteada e quis ver reconhecida a sua paternidade socioafetiva junto à criança, requerendo inclusive a mudança do sobrenome desta, passado a constar o sobrenome paterno acrescido ao nome de registro de nascimento da criança.


Como fundamentação ao seu pleito para a anulação da paternidade socioafetiva, no processo o homem afirmou que somente adotou criança para agradar a futura esposa e, por isso pediu a revogação do ato após o divórcio, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como o nome dos avós paternos do registro de nascimento daquela que passara a ser a sua filha.


Ao julgar o processo, o relator do recurso que tramitou na 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a decisão de primeiro grau, decidiu, nesse aso, pela irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva que inclusive foi reconhecida por ato de vontade do próprio pai socioafetivo. Assim, no caso apresentado, por inexistirem provas de vícios de manifestação de vontade do autor ou erro registrário, o pedido foi julgado improcedente, por unanimidade.


Referido caso os chama a atenção para a responsabilidade eu deve ser assumida por todas as partes envolvidas no reconhecimento de parentescos socioafetivos, que são aqueles reconhecidos mediante ato de vontade das partes, tendo por base o afeto existente em relações de parentesco por afinidade.