Um tema já pacificado nos Tribunais Brasileiros, o tema inventário ainda gera muitas dúvidas, sobretudo quando se trata de direitos pertencentes a filhos provenientes de relacionamentos diversos do de cujus.  A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta sexta-feira (25).


Segundo o Código Civil Brasileiro, são herdeiros necessários, além do cônjuge viúvo meeiro, têm direito à herança: os descendentes e os ascendentes, estando aqueles em primeiro lugar. Os filhos, que são os descendentes, devem herdar seus quinhões, divididos em partes iguais, independentemente da origem de suas filiações. Ou seja, mesmo em caso de serem frutos, por exemplo de uniões paralelas daquele que já faleceu, os filhos tem o direito de gozar da isonomia de direitos, inclusive sucessórios.


O mesmo não acontece com as amantes, a quem não cabe direito sucessório em caso de falecimento de seu amante.
Exemplificando, suponhamos que uma pessoa faleceu, deixando um patrimônio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma companheira, um filho proveniente de sua união estável e uma amante, também com um filho do de cujus.

Quando da abertura do inventário, devem ser informado o montante a ser partilhado, assim como as partes que tem direito à herança. Nesse caso, são herdeiros, nas seguintes proporções: a companheira é meeira, ou seja, herda 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, equivalente a cinquenta mil reais, e os outros 50% (cinquenta por cento) da herança, deverá ser partilhado entre os dois filhos do de cujus, em igualdade de proporções, ficando um montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser recebido por cada filho, ou seja, vinte e cinco mil para cada um, não tendo a amante direito a receber percentual algum. O caso supra redigido tem caráter ilustrativo e tem caráter meramente didático.