Não faz muito tempo, foi noticiado que uma mãe havia sido presa por haver praticado o crime tipificado no Código Penal Brasileiro como abandono de incapazes. A razão pela qual se deu o lamentável incidente, segundo o que restou apurado, foi que essa mulher, mãe de quatro crianças menores de idade, as quais contavam com: doze e oito anos e também de gêmeos com apenas 04 meses, os abandonou em casa a fim de usar drogas.  A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (15).


Segundo vizinhos, não era a primeira vez que isso acontecia, sendo frequentes as vezes que os menores ficavam sozinhos, cuidando os mais velhos dos mais novos. Nesse episódio, lamentavelmente, um dos filhos da mulher faleceu, supostamente asfixiado por engasgo, havendo sido a genitora presa por abandono de incapazes, com o agravante por ser parente, e os menores encaminhados ao Conselho Tutelar.

Após isso, a notícia que se teve foi que o genitor dos menores os buscou no Conselho Tutelar e que se encontra com sua guarda de fato, permanecendo a mãe presa.


A triste história supra relatada foi real, tendo ocorrido no bairro Quintino Cunha, em Fortaleza – CE. E, assim como essas crianças foram vítimas de abandono, muitas outras também o são e, muitas vezes o crime sequer entra nas estatísticas relacionadas à segurança pública, permanecendo no anonimato.

O crime de abandono de incapazes resta disposto no artigo 133 do Código Penal brasileiro, assim dispondo:

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido

Segundo o supra transcrito, na tipificação penal restam dispostos os agravantes e as causas de aumento de pena, esclarecendo também que enquadram-se na categoria de incapazes todas as pessoas incapazes de defender-se dos riscos do abandono.
Uma das formas de combate a esse tipo de crime é a informação e também as denúncias que devem ser realizadas junto aos Órgãos competentes, como Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público. É importante destacar que o dever de proteção daqueles que são vulneráveis pertence a todos, de maneira indistinta, uma vez que nossa Constituição federal guarda entre os seus valores o da solidariedade.
Portanto, havendo qualquer indícios que nos levem a crer numa situação de abandono de incapazes, denunciemos. A solidariedade salva vidas.