Não é de hoje que o tema violência doméstica preocupa a todos, já havendo sido inclusive considerado um problema de saúde pública. Inobstante as constantes campanhas de combate a esse crime, que assume diversas formas, lamentavelmente ainda é muito comum sermos negativamente surpreendidos com notícias estarrecedoras sobre casos onde mulheres são covardemente atingidas. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (13).

No último final de semana, as fortes imagens divulgadas por Pâmela Holanda, até então esposa de um homem identificado socialmente como Dj Ivis, chocou o país, diante de sua brutalidade. Em vários episódios, a mulher foi violentamente agredida pelo Dj, física, psicológica e moralmente, lhe sendo desferidos vários golpes, socos, chutes, puxões de cabelo, empurrões que inclusive a fizeram cair ao chão.

Em meio a tudo isso, uma criança, menina, igualmente vítima de violência, por estar assistindo a tudo. E, na cena, expectadores: uma mulher, que em um dos episódios pega a criança no colo e, ao meu ver, tenta impedir que as agressões continuem, colocando seu corpo entre as partes agressora e agredida; e um homem, que assiste a tudo, de maneira estática.

Sobre os fatos assistidos nos vídeos divulgados nas redes sociais, são incontestes: houve severa violência doméstica que deve ser compromissadamente punida pelas autoridades competentes. A pergunta que não quer calar é: porque aquele homem que aparece nas imagens resta inerte? O que configura a prática de quem assiste a um crime e nada faz para impedí-lo ou combatê-lo, quando assim poderia ter feito?

Respondendo a alguns questionamentos realizados por leitores, é importante esclarecer:

O Código Penal Brasileiro, em sua parte geral, no artigo 13, dispõe sobre a omissão diante de crimes, assim dispondo:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[…]
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Referida imputação penal deve ser imposta aos chamados “garantes”, ou seja, aqueles cuja conduta resta descrita nas letras “a” a “c” do parágrafo segundo do artigo 13, não sendo o caso do expectador do caso narrado, até que seja provado o contrário no curso do processo penal, cujos parecer não deve ser emitido por nenhum profissional que não tenha acesso aos autos completos do processo.

O que vejo como possível de imputação a esse expectador são sanções que podem vir a lhe ser imputadas dada a sua conivência e falta de ação ao não tentar ajudar a vítima, tendo tido ele, presumidamente, plenas condições de fazê-lo, a não ser que seja portador de alguma deficiência física, motora ou cognitiva que o impedisse de agir, conforme se fez necessário. Isso fará parte do andamento e desfecho do competente processo penal.

O que vale ser ressaltado diante dos fatos, é sobre a importância do combate a qualquer ato de violência doméstica, sejam os que forem por nós presenciados, ou sobre os quais tenhamos notícia. É necessário robustecer o combate a essa barbárie e a a tomada de consciência por parte de todos sobre a importância da ação de combate faz-se imprescindível, seja através de denúncias, ou do impedimento mediante o afastamento do agressor da agredida, dentre outras ações que se façam necessárias.

Em briga onde exista violência doméstica é necessário sim, intervir.
Se você tem ciência de algum fato relacionado a violência doméstica, denuncie!
Existe um número telefônico específico para isso: 180.
Caso seja mais prático, compareça a uma delegacia mais próxima e denuncie!
Em casos de violência contra vulneráveis, o silêncio mata.
Não sejamos partícipes dessa barbárie.