Com o elevado número de mortes ocasionadas pelo Covid – 19, passaram a ser comuns questionamentos a respeito de procedimentos sobre inventários. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta terça-feira (23).

Sobre esse tema é importante explicitar que a partir do falecimento de quem deixou patrimônio ativo ou passivo, este passa a pertencer ao espólio. E, que os inventários tanto podem ocorrer na modalidade extrajudicial, quanto na modalidade judicial. Para que ocorra a primeira, os herdeiros e caso exista, o cônjuge (ou companheiro) meeiro devem estar em comum acordo em relação á partilha, não podendo haver herdeiros menores ou incapazes; havendo discórdia quanto a algum ponto da partilha ou até relacionado às partes, o inventário deve se dar na forma judicial.


A documentação a ser providenciada para ambas as espécies são aquelas que identificam as partes, que, no caso de herdeiros, se casadas forem, ou se vivam em união estável, devem juntar também a documentação de seus cônjuges ou companheiros, e também devem ser identificados os bens móveis e imóveis e indicados os ativos e passivos pertencentes ao espólio.

Dívidas deixadas pelo “de cujus” deverão ser abatidas do quinhão de cada herdeiro ou meeiro(a), e só deverão ser abatidas até o limite que comportar cada quinhão hereditário.