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A Amil (Assistência Médica Internacional) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil, por não responder a uma solicitação para que autorizasse um tratamento quimioterápico previsto em contrato. Na decisão, o juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou o a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando que o plano de saúde adote todos os meios à realização do tratamento.

Constata-se uma atuação abusiva por parte da empresa requerida [Amil], que ao desprezar a indicação médica clara e objetiva apontando a necessidade urgente da intervenção, adotou postura de verdadeira recusa, típica restrição de direitos incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde”, destacou o magistrado. Quanto aos danos morais, ele observou que se revela patente o abalo sofrido pela paciente. “Não bastasse o problema de saúde enfrentado, teve que se desgastar para conseguir o tratamento que lhe era devido e, sobretudo, justo, ressaltou.

Consta nos autos, que a usuária do plano de saúde, regularmente em dia com as obrigações financeiras, foi diagnosticada com Linfoma Não-Hodgkin Primário do Mediastino, em novembro de 2012. Ela foi submetida a tratamento quimioterápico. Todavia, em avaliação do caso, após o referido tratamento, a médica que a acompanhava constatou a progressão da doença. Por esta razão, indicou tratamento com um novo ciclo de quimioterapia.

De acordo com a paciente, embora a Amil tenha autorizado o primeiro tratamento quimioterápico, não apresentou qualquer resposta em relação ao segundo, retardando-o de forma injustificada. A usuária contou que tentou de todas as formas resolver amigavelmente a situação, mas a empresa mostrou-se inerte.

Por conta disso ela pleiteou, na Justiça, condenação por danos morais e antecipação de tutela, determinando que o plano adotasse “imediatamente e em sua inteireza todos os meios à realização do tratamento recomendado, qual seja, sessões de quimioterapia, nas quantidades que forem necessárias, inclusive com o fornecimento de toda cesta de medicamentos, materiais e pagamento de honorários médicos, sem que tenha que se submeter a qualquer limite financeiro ou de carência, arcando com todas as despesas pré e pós procedimentais”. A tutela foi deferida.

Na contestação, a Amil argumentou que a paciente teve à sua disposição, de modo irrestrito, os serviços de assistência médico-hospitalar previstos no contrato firmado (nunca lhe sendo tolhida qualquer espécie de atendimento ou procedimento), cumprindo assim com suas obrigações contratuais. Alegou que não ofereceu nem oferece qualquer resistência à pretensão da usuária em realizar o procedimento que necessita, não existindo negativa por parte da empresa. Por isso, defendeu ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.

O magistrado explicou que própria Amil afirmou na contestação que, “através de uma simples análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que, efetivamente, não há qualquer óbice para a autorização da realização do procedimento requisitado pela promovente”. Assim, o juiz considerou “incontroverso que seja dever do plano de saúde o custeio e fornecimento de todo o tratamento necessário, incluindo o quimioterápico recomendado, como todos os materiais e medicamentos imprescindíveis, assim como o pagamento dos honorários médicos”.

COM TJCE