“É possível que uma criança reconhecida pelo pai tenha esse registro anulado por essa paternidade não ser mais reconhecida?” – foi essa pergunta que guiou o comentário da advogada e Especialista em Direito de Família, Ana Zélia Cavalcante, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (05).

Em princípio, ela diz que a anulação do registro não pode ser realizada, contudo, ressalta que a terceira turma do STJ julgou procedente o pedido de um homem numa ação negatória de paternidade de duas jovens, de 18 e 15 anos. Ele ingressou com a ação juntamente com a anulação do registro de suas filhas presumidas, alegando que foi enganado.

“Esse tipo de situação, não é uma situação incomum. Ela acontece e na manhã de hoje a orientação é de que os registros de nascimento das crianças sejam feitas com muita responsabilidade. Uma ação como essa causa, sem sombra de dúvidas, causa imensa dor, não somete naquele pai que foi enganado, mas também naquelas crianças que não tem culpa de nada. Afinal, quem é a verdadeira vitima dessa situação”, diz Ana Zélia.

A advogada ressalta que o STJ reconheceu o direito de anulação porque logo após o pai requerer o registro, houve o rompimento do vínculo afetivo. Após onze anos de relacionamento, foi feito o exame do DNA e dada a negativa filiação e o pai rompeu socioafetivo com essas filhas.

“Considerando esse rompimento de vínculo se considerando também que esse homem foi enganado no ato de de registrar suas filhas, foi permitir a anulação desse registro de nascimento e foi reconhecido também a negatória dessa paternidade, sem sobra de dúvidas é um caso polêmico que nos faz pensar sobre a responsabilidade civil ao se registrar uma criança”