A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou nesta sexta-feira, 31 de outubro, a resolução que estabelece regras simplificadas para a exploração de serviços aéreos com balão tripulado. Também foi aprovada a proposta da Emenda 2 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 103, que trata da regulamentação do aerodesporto no Brasil, incluindo a operação de balões livres tripulados.
A decisão da Diretoria Colegiada da Agência faz parte de um processo regulatório a ser implementado em três fases. A primeira, que entrará em vigor em dezembro deste ano, valerá por um ano e estabelece critérios mínimos para a realização da atividade de forma segura. Entre as definições estão os tipos de balões que serão aceitos, a qualificação exigida dos pilotos e os procedimentos para os operadores.
Nesta primeira etapa, os operadores poderão utilizar os seguintes tipos de balões para atividades comerciais: certificados; não certificados, mas que tenham certificado de autorização de voo experimental (Cave) válido; ou cadastrados como equipamentos de aerodesporto conforme exigências do RBAC n° 103.
No caso de balões não certificados, eles devem cumprir uma série de exigências, como passar por avaliação de engenheiro aeronáutico ou mecânico com atribuição aeronáutica registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), atestando a segurança do equipamento por meio da emissão de um laudo técnico. Nesta primeira fase, os balões não certificados poderão transportar no máximo 15 pessoas a bordo e ter envelope limitado a 10 mil m3 de volume.
Também está definido que todos os balões, sejam eles certificados ou não, deverão possuir um conjunto de equipamentos para a sua operação segura, incluindo altímetro, indicador de quantidade de combustível (gás), equipamentos de comunicação e navegação, alças de apoio no cesto para cada passageiro, sistema de desinflagem rápida, extintor, dentre outros.
Informações – Agência Nacional de Aviação Civil
