Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinaram o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A. que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.

Na reclamação trabalhista, Agda Silva Costa contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções.

Ao pedir o adicional de insalubridade, Agda alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.

O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho (sediado em Campinas/SP) excluiu o benefício da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista.

Contra essa decisão, a funcionária recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.

O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona ‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.

COM A PALAVRA, RAIA DROGASIL

Posição oficial da Raia Drogasil:
“A RD informa que o caso não transitou em julgado e que a empresa ingressou com recurso competente.”

Com informações O Estado de São Paulo