O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para paciente com leucemia. A decisão é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), da Comarca de Fortaleza.
“Entendo que a recusa do plano de saúde em autorizar o método recomendado pelo médico especializado para fins de tratamento de doença abrangida pelo contrato é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”, ressaltou a magistrada.
Segundos os autos (nº 0188343-42.2017.8.06.000), o beneficiário do plano foi diagnosticado como portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B. O médico indicou a utilização do medicamento Mabthera (Rituximabe) a cada dois meses, pelo período de dois anos.
No entanto, o fornecimento foi recusado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Por conta disso, o paciente ingressou com pedido de tutela antecipada (deferida pela Justiça) para que o plano custeasse o procedimento. No mérito da ação, pediu a confirmação da tutela, além do reembolso de eventuais despesas e indenização por danos morais.
Na contestação, o Bradesco Saúde alegou ausência de cobertura contratual para o tratamento requisitado, em razão do uso “off-label” (que não possuem eficácia comprovada para indicações que não constem em bula) de medicamentos, sendo legítima a recusa.
Na sentença, a juíza confirmou a antecipação de tutela e reconheceu como “abusiva a cláusula contratual que exclui a realização de tratamento essencial ao restabelecimento do quadro de saúde do beneficiário do plano de saúde, pelo que o promovente [paciente] faz jus ao pleito da obrigação de fazer, devendo a promovida [Bradesco Saúde] autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente”.
Afirmou ainda que, embora a situação do paciente não se enquadre expressamente nas hipóteses descritas na bula (uma vez que é portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B), a interpretação das cláusulas previstas em contrato de adesão deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor. “Ao contrário do que sustenta a promovida, a alegação de uso ‘off label’ do medicamento não é suficiente para, por si só, afastar a obrigação da operadora do plano de saúde de autorizar e custear procedimento previsto no rol da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar].”
Sobre os danos materiais, a magistrada observou que o paciente não comprovou ter despendido qualquer quantia para custear pessoalmente o tratamento. “Deste modo, não sendo efetivamente comprovada a ocorrência de dano material, resta afastado o dever de indenizar.”
COM TJCE