Uma nova espécie de empresa para irrigar o crédito a micro e pequenos empreendedores municipais pode ser criada no Brasil. É o que determina o Projeto de Lei da Câmara 135/2018 – Complementar, aprovado nesta terça-feira, 18, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto segue com pedido de urgência para análise em Plenário.
De autoria do deputado Pedro Eugênio (PT-PE), o projeto cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC) para atuar na realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito (factoring) exclusivamente para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte. Também simplifica a atuação de startups e empresas de inovação, ao instituir o regime especial Inova Simples. O projeto foi relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).
É mais uma forma de driblar e oferecer uma alternativa a este quadro de muita concentração bancária no Brasil. Essa nova espécie de empresa de crédito me parece algo muito criativo, até porque vai capilarizar essa presença no Brasil, já que sua atuação será restrita, apenas no âmbito municipal. Ela vai ser importante para irrigar o crédito, defendeu, durante a aprovação.
O senador apresentou emendas para aprimorar a redação, sem alteração ao mérito da proposta.
Operações de crédito
O projeto estabelece que a Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá ser de âmbito municipal, com atuação exclusivamente em seu município-sede ou em municípios limítrofes, para a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006.
A ESC deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada, formada por pessoas físicas ou empresário individual. A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial. O projeto veda à ESC a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento em crime, ou seja, exclusivamente com capital próprio dos sócios. Não pode se identificar com banco em seu material promocional.
A ESC também não poderá realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. As ESCs estarão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei 11.101/2005. Deverão ainda manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
Não poderão recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
Considera-se microempresa, para efeito do Supersimples, aquela que fatura anualmente até R$ 360 mil. No caso da empresa de pequeno porte, o valor da receita bruta anual deve ser superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. A legislação assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Startups
O PLC 135/2018 – Complementar institui ainda o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, as startups ou empresa de inovação, tratamento diferenciado para a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, configuram startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, configuram startups de natureza disruptiva. Elas desenvolvem novos modelos de negócio em ambiente incerto, sob experimentação.
Para elas, haverá um rito sumário para abertura e fechamento da empresa sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, acessível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.
Fica permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o microempreendedor individual na LC 123/2006. Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.
Com Informações Agência Senado