A Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais (Cafaz) foi condenada a pagar R$ 10 mil, em danos morais, por negar tratamento domiciliar a uma idosa com Alzheimer. Na sentença, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou os efeitos de uma liminar anterior, que determinou que a Cafaz arcasse com todas as despesas do tratamento “home care”.
“A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o serviço de tratamento domiciliar ‘home care’ gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, e ainda sendo uma pessoa idosa e enferma”, observou o magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/11).
Consta nos autos (nº 0108530-63.2017.8.06.0001) que a paciente é beneficiária titular do plano Cafaz Master Plus há muitos anos. Por ser portadora do Mal de Alzheimer, necessita para sua recuperação de acompanhamento de equipe multidisciplinar como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, necessitando ainda de assistência de home care contínua, com duas equipes de enfermagem, além de materiais de uso pessoal, tais como máscaras, luvas e gazes, conforme laudo médico.
Como a Cafaz não autorizou todo o tratamento, a paciente ingressou, por meio de uma procuradora, com pedido de antecipação de tutela. A Justiça concedeu a liminar pleiteada, determinando que operadora arcasse com todas as despesas do tratamento domiciliar, de acordo com a prescrição médica, ficando os custos limitados ao valor que seria gasto se ela estivesse internada.
Na contestação, a Cafaz argumentou que “vem fornecendo para a autora [paciente] todo aparato necessário ao bom funcionamento da sua saúde, incluindo equipe de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, com exceção da equipe de enfermagem e dos materiais de uso pessoal, tendo em vista que a autora não possui indicação técnica, conforme parecer em anexo, para internação domiciliar (‘home care’), não havendo qualquer ilegalidade com a prestação de serviço médico pela Cafaz”.
Todavia, o juiz ressaltou que a cláusula limitadora do tratamento, no sentido de negar os cuidados necessários, “mostra-se abusiva, pois cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado às necessidades do paciente”. Segundo ele, “se o plano de saúde abrange o tratamento hospitalar, o ‘home care’, em razão da sua necessidade firmada pelo relatório médico, nada mais é que uma extensão do tratamento hospitalar ante a impossibilidade de a autora permanecer internada no hospital”. Assim, para o magistrado, o serviço é indispensável à sobrevivência da paciente, “de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe”.
COM TJCE