Uma   instrução normativa, publicada no Diário Oficial da União  estabelece que somente nos casos em que a revisão do valor do benefício foi feita pelo próprio segurado ainda em vida, os dependentes farão jus aos atrasados desde a data da aposentadoria.  

Segundo, ainda, a norma, se o pedido de revisão foi feito pelo pensionista ou por herdeiros, as eventuais diferenças serão pagas apenas a partir da entrada no pedido de revisão.

 Acompanhe as informações com o repórter Carlos Silva, em participação no Jornal Alerta Geral, edição desta segunda-feira.