A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou nesta quarta-feira (08), o projeto de lei complementar nº 39/23, de iniciativa da Prefeitura de Fortaleza, que institui a Lei do Passe Livre em Fortaleza. A matéria, que foi amplamente debatida pelos vereadores e com as entidades estudantis, foi aprovada com 3 (três) emendas coletivas e segue para sanção do prefeito Sarto (PDT).

A proposta tem o objetivo de implementar a política de passe livre estudantil para o transporte coletivo, proporcionando duas viagens diárias gratuitas para cada dia letivo, com integração física e temporal, para todos os alunos das redes privada e pública de ensino dos sistemas municipal, estadual e federal.

Emendas

  • 032/23 – Adiciona o parágrafo segundo ao art. 8° do projeto de Lei Complementar 39/2023, que terá a seguinte redação: O poder executivo deverá realizar campanhas educativas por Intermédio de suas mídias sociais em conjunto com as entidades estudantis credenciadas sobre as penalidades em caso de fraudes, adulterações, violações ou utilização indevido do benefício
  • 033/23 – Modifica o art. 8° do projeto de Lei complementar 0039/2023, que terá a seguinte redação: A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas do benefício de gratuidade ora instituído, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais: I – Bloqueio do benefício na primeira ocorrência, por 6 (seis) meses, devendo seu titular comparecer à sede do órgão gestor dos transportes do município para assinar termo de compromisso com advertência sobre uso indevido, após a assinatura o benefício será desbloqueado. II – suspensão do benefício, previsto nesta Lei Complementar por 12 (doze) meses, na segunda ocorrência, devendo o seu titular comparecer à sede do Órgão Gestor dos Transportes no Município Ill – em caso de reincidência pela terceira vez, suspensão definitiva do direito ao benefício.
  • 034/23 – Modifica o art. 3° do projeto de Lei complementar 0039/2023, que terá a seguinte redação: Para fazer jus ao passe Livre Estudantil, os estudantes deverão portar a carteira estudantil emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, com validade vigente, sem necessidade de cadastro prévio específico para o passe livre estudantil. e modifica o art. 5°, que terá a seguinte redação: O benefício será concedido diariamente, através da gratuidade das duas primeiras viagens realizada em cada dia letivo, sem prejuízo à integração temporal, condicionada ao uso da carteira estudantil.

Para ter direito ao “Passe Livre Estudantil”, os estudantes deverão portar a carteira de estudante, documento que é vinculado ao Bilhete Único. Não será necessário fazer cadastramento prévio específico para o benefício e será garantido a meia passagem depois que o passe livre for utilizado pelo estudante.