A Coligação ‘Ceará Cada Vez Mais Forte’, liderada pelo PT, entrou com uma ação no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com pedido de impugnação da candidatura a vice-governador de Domingos Filho na chapa de Roberto Cláudio (PDT). O argumento é que Domingos, como conselheiro em disponibilidade, não se afastou do cargo e, também, não tem a filiação partidária legal para concorrer às eleições.

De acordo com os advogados da ‘Ceará Cada Vez Mais Forte’, nas eleições 2018, Domingos Filho apresentou registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, mas foi indeferido pelo TRE-CE ‘sob o fundamento de que a atividade político-partidária e a acumulação de cargos, salvo uma de magistério, é vedada aos membros dos Tribunais de Contas, ainda que em disponibilidade (art. 73, §3º, e art. 95. parágrafo único, da CF/88)’’.

O texto da ação, que leva a assinatura do advogado Rodrigo Cavalcante Dias e da advogada Maria Vila Nova Barbosa, relata que Domingos Filho ocupou o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), no período compreendido entre o ano de 2014 até a extinção do órgão, ocorrida em agosto de 2017, pela Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 92/2017, ocasião em que foi colocado em disponibilidade remunerada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O texto destaca, ainda, que, ‘’Referida Emenda garantiu aos conselheiros da extinta Corte de Contas o direito à percepção integral de suas remunerações, incluídos os subsídios, direitos e vantagens pecuniárias, garantidos os reajustes nas mesmas datas e proporção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará”.

CARGO E REMUNERAÇÃO

Segundo os advogados da ‘Coligação Ceará Cada Vez Mais Forte, Domingos Filho permanece na condição de Conselheiro de Contas, em disponibilidade, e não se afastou definitivamente do cargo no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, o que, nesse caso, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, 14, LC 64/90.

Os advogados argumentam, também, que a Domingos Filho ‘’falta uma condição de elegibilidade por ausência de filiação partidária válida e tempestiva’’. No tocante aos impedimentos, conforme a ação protocolada no TRE, ‘’é vedada a atividade político-partidária, bem como exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério’’.

Em outro trecho da ação, os advogados dizem que delineado o regime jurídico constitucional-eleitoral a que se submete o impugnado, conclui-se que ele (Domingos Filho) está inelegível, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “a”, 14, da Lei Complementar nº 64/90, eis que não se afastou definitivamente (por exoneração ou aposentadoria) do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.