A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (20/03), a empresa TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a passageira grávida e seu marido pelo cancelamento de voo internacional. O relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, explicou que “o atraso em torno de 24 horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte”.
Segundo os autos, em 24 de dezembro de 2011, o casal embarcou de Fortaleza, com destino a Miami (EUA) e conexão na cidade de Manaus. A família do casal já esperava nos Estados Unidos para as festividades de fim de ano. Em Manaus, porém, os passageiros foram informados de que o restante do voo (Manaus/Miami) havia sido cancelado, sem nenhuma justificativa plausível pela companhia aérea.
O casal teve que esperar por outra aeronave, contudo, a companhia não encontrou nenhum avião disponível no mesmo dia. Por isso, foram alocados em hotel, embarcando somente às sete horas da manhã do dia seguinte. Além disso, a gestante teria pago um valor a mais pela passagem para viajar em “assento conforto”, mas acabou ocupando poltrona normal da classe econômica.
Por conta disso, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais pela demora, desconforto, aflição e transtorno suportado.
Na contestação, a TAM alegou que forneceu hotel aos passageiros para esperarem outra aeronave com conforto. Defendeu que o cancelamento ocorreu para assegurar a integridade física dos clientes porque foram detectadas falhas técnicas na aeronave após vistoria de rotina antes da decolagem. Sobre o “assento conforto”, disse que no ato da aquisição desse serviço o cliente tem assegurado o ressarcimento do dinheiro se não usufruí-lo.
Em maio de 2014, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar ao casal o total de R$ 20 mil de reparação por danos morais.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0550813-12.2012.8.06.0001) no TJCE. Sustentou total improcedência da ação, ou alternativamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais. Reforçou que prestou todo o auxílio necessário aos passageiros no período da espera por outra aeronave.
Ao julgar o caso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Durval Aires. “Os incômodos sofridos, as atribulações potencializadas diante do estado gravídico da Requerente, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa para rever familiares na noite de Natal, revezes por que passaram, perdimento de um dia a mais na ida, gastos não planejados, estresse, sentimento de impotência extrapolam em muito o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral”.
Com informações do TJCE