Um caso de Direito de Família com repercussões na esfera criminal tornou-se polêmico pelo envolvimento e consequente exposição pública de duas estrelas de Hollywood, Amber Heard e Johnny Depp. O litígio judicial entre o ex-casal ocorreu em razão de Heard haver afirmado em um artigo do Washington Post de 2018 ser “uma figura pública que representa o abuso doméstico”. Pelas declarações o ator sentiu-se violado quanto à honra e processou a atriz, requerendo ser indenizado por difamação, fato que segundo ele traria repercussões negativas à sua carreira. A atriz, por sua vez, também processou o ator, pelo mesmo motivo.

Após mais de um mês com coletas de depoimentos e juntadas de provas, o júri considerou que Heard difamou seu ex-marido condenando-a a indenizá-lo em US$ 15 milhões (R$ 72 milhões) e o ator, foi condenado a indenizar a atriz em US$ 2 milhões por havê-la difamado através de seu advogado.

Referido caso trouxe várias repercussões sociais, sendo também objeto de debate no meio jurídico, onde um dos pontos que chamou a atenção dessa escritora diz respeito à responsabilidade processual, ou da legitimidade do direito pretendido.

De uma forma prática explico: só devemos processar alguém, seja pessoa física ou jurídica, se de fato existir razão para tanto. Em Direito de Família, ambiente de relações sensíveis, essa afirmativa deve ser vista ainda de uma forma mais delicada, havendo surgido inclusive o combate à prática de assédio processual.

Referida prática consiste no ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, configurando ato ilícito, de abuso do direito de ação ou de defesa. É uma prática que vai de encontro ao que chamamos de responsabilidade processual, onde defende-se que somente deve haver a promoção de ações judiciais para a defesa de interesses legítimos.

Mas o que o caso dos atores tem a ver com o tema da responsabilidade processual? Tudo! A partir da divergência nas condenações, e sem adentrarmos ao mérito do processo, em princípio, vê-se que aquele que foi condenado em maior proporção tinha menos razão em litigar. Vale portanto deixar uma reflexão: até aonde vale perturbar o sossego de alguém com a promoção de ações judiciais, ou defesas descabidas, por razões que nem sempre são legítimas? Vale por fim ressaltar que o assédio processual enseja uma punição moral pelos atos atentatórios e reiterados à justiça, que podem ir desde a aplicação de multa a condenações civil e até criminais, dependendo da gravidade da conduta do sujeito em cada caso concreto.